A temporada de prestação de contas com o Leão sempre traz consigo um mar de dúvidas, especialmente para quem tem o mercado imobiliário como parte de seu patrimônio ou fonte de renda. Um passo em falso na declaração pode transformar o que seria uma rotina administrativa em uma severa dor de cabeça financeira.
Para jogar luz sobre esse cenário e proteger o bolso do contribuinte, a redação do XYZ Notícias convidou o especialista Paulo Roberto. Em um formato direto e esclarecedor, ele desmistifica as regras fundamentais. Acompanhe:
XYZ Notícias: Paulo, uma das maiores confusões de quem recebe aluguel é sobre quem paga o boleto. Existe diferença na forma de declarar se o inquilino for uma empresa ou uma pessoa comum?
Paulo Roberto: Com certeza, e esse é o primeiro tropeço de muita gente. Se você aluga para uma pessoa física (CPF), o imposto deve ser recolhido mensalmente através do Carnê-Leão. É uma antecipação. Agora, se o inquilino é uma empresa (CNPJ), a responsabilidade de reter o imposto na fonte é deles. Na sua declaração anual, você apenas informa esses valores na ficha de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". O segredo é identificar quem assina o contrato.
XYZ Notícias: Sabemos que o imposto sobre a locação pode ter um impacto pesado no orçamento do proprietário. Existe um caminho legal para aliviar essa base de cálculo?
Paulo Roberto: Sim. Algumas despesas como condomínio, IPTU e taxa de administração imobiliária podem ser excluídas ou abatidas do rendimento tributável, desde que previstas corretamente e comprovadas documentalmente.
XYZ Notícias: Outro ponto que gera muita tentação: o mercado imobiliário é dinâmico, e os imóveis se valorizam. Na ficha de "Bens e Direitos", o proprietário pode atualizar o preço da casa ou do apartamento acompanhando a valorização da cidade?
Paulo Roberto: Esse é um erro clássico. A Receita Federal não trabalha com a valorização de mercado. O valor pode ser aumentado mediante custos efetivamente incorporáveis ao imóvel e devidamente comprovados.
XYZ Notícias: E no caso de quem vendeu um imóvel recentemente? Quando o imposto sobre o lucro da venda passa a ser cobrado?
Paulo Roberto: O chamado "Ganho de Capital" ocorre quando você vende por um preço maior do que comprou. As alíquotas começam em 15%. Porém, há janelas de isenção importantes: se você usar todo o dinheiro da venda para comprar outro imóvel residencial no Brasil no prazo de até 180 dias, o imposto é isento. Também não paga quem vende seu único imóvel por um valor de até R$ 440 mil, desde que não tenha realizado outra venda semelhante nos últimos cinco anos.
XYZ Notícias: Para finalizar, qual a regra de ouro para quem ainda está pagando as parcelas do imóvel? Deve-se declarar o valor total do contrato ou apenas o que já saiu do bolso?
Paulo Roberto: Nunca o valor total. Se o imóvel é financiado, você deve informar na ficha de "Bens e Direitos" apenas o somatório da entrada e das parcelas que foram efetivamente pagas até o último dia do ano-calendário. O saldo devedor não entra na ficha de "Dívidas e Ônus", ele vai sendo incorporado ao valor do bem ano a ano, conforme os pagamentos acontecem.